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Processo:
0003860-81.2026.8.16.0129
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| Comarca:
Paranaguá |
| Data do Julgamento:
Mon Jun 08 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Jun 08 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Autos nº. 0003860-81.2026.8.16.0129
Recurso: 0003860-81.2026.8.16.0129 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Adicional de Insalubridade
Requerente(s): Município de Paranaguá/PR
Requerido(s): LAIS ARAUJO CORRÊA
Vistos.
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Município de Paranaguá/PR,
com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, em face de acórdão proferido
pela 6ª Turma Recursal deste Tribunal.
2. Alegou a recorrente a repercussão geral da questão constitucional. No mérito,
sustentou ter havido ofensa aos artigos 2º, 5º, inciso II e LIV; 7º, inciso IV; 37, caput, todos da
Constituição da República, bem como à Súmula Vinculante 04 do STF.
3. Compulsando os autos, verifico que a decisão proferida em sede de Recurso
Inominado mostra-se harmônica à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal quando da apreciação do
RE 565.714 (Tema 25), através do qual se decidiu:
CONSTITUCIONAL. ART. 7º, INC. IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
NÃO-RECEPÇÃO DO ART. 3º, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR PAULISTA N.
432/1985 PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. INCONSTITUCIONALIDADE DE
VINCULAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AO SALÁRIO
MÍNIMO: PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DA MODIFICAÇÃO DA BASE
DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO POR DECISÃO JUDICIAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O sentido da
vedação constante da parte final do inc. IV do art. 7º da Constituição impede que o
salário-mínimo possa ser aproveitado como fator de indexação; essa utilização
tolheria eventual aumento do salário-mínimo pela cadeia de aumentos que ensejaria se
admitida essa vinculação (RE 217.700, Ministro Moreira Alves). A norma
constitucional tem o objetivo de impedir que aumento do salário-mínimo gere,
indiretamente, peso maior do que aquele diretamente relacionado com o acréscimo.
Essa circunstância pressionaria reajuste menor do salário-mínimo, o que significaria
obstaculizar a implementação da política salarial prevista no art. 7º, inciso IV, da
Constituição da República. O aproveitamento do salário-mínimo para formação da
base de cálculo de qualquer parcela remuneratória ou com qualquer outro objetivo
pecuniário (indenizações, pensões, etc.) esbarra na vinculação vedada pela
Constituição do Brasil. Histórico e análise comparativa da jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal. Declaração de não-recepção pela Constituição da República de 1988
do Art. 3º, § 1º, da Lei Complementar n. 432/1985 do Estado de São Paulo. 2.
Inexistência de regra constitucional autorizativa de concessão de adicional de
insalubridade a servidores públicos (art. 39, § 1º, inc. III) ou a policiais militares (art.
42, § 1º, c/c 142, § 3º, inc. X). 3. Inviabilidade de invocação do art. 7º, inc. XXIII, da
Constituição da República, pois mesmo se a legislação local determina a sua
incidência aos servidores públicos, a expressão adicional de remuneração contida na
norma constitucional há de ser interpretada como adicional remuneratório, a saber,
aquele que desenvolve atividades penosas, insalubres ou perigosas tem direito a
adicional, a compor a sua remuneração. Se a Constituição tivesse estabelecido
remuneração do trabalhador como base de cálculo teria afirmado adicional sobre a
remuneração, o que não fez. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.
(RE 565714, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 30-04-2008,
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-147 DIVULG 07-08-2008 PUBLIC 08-
08-2008 REPUBLICAÇÃO: DJe-211 DIVULG 06-11-2008 PUBLIC 07-11-2008
EMENT VOL-02340-06 PP-01189 RTJ VOL-00210-02 PP-00884)
4. No caso específico dos presentes autos, constato que o acórdão recorrido não
merece reparos, tampouco reconsideração.
Isto porque, conforme se depreende do movimento 21.1 dos autos de Recurso
Inominado, a 6ª Turma Recursal deste Tribunal, assertivamente, manifestou-se no seguinte sentido:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE PARANAGUÁ. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO – PSS. AGENTE DE COMBATE À ENDEMIA.
ADICIONAL DEINSALUBRIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA
DE AMBAS AS PARTES. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO-MÍNIMO NACIONAL COMO BASE DE
CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO ARTIGO 7º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL E À SÚMULA VINCULANTE 4 DO STF.EFEITO REPRISTINATÓRIO. APLICAÇÃO
DO ART. 1º, CAPUT, DA LEI MUNICIPAL N° 930/1973. PADRÃO DO VENCIMENTO COMO
BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA PARTE RÉ
CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
5. Com relação à alegada violação da Súmula nº 4 do STF, “O Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do AI 126.187-AgR, sob a relatoria do Ministro Celso de Mello, fixou
entendimento de que “não enseja acesso à via recursal extraordinária o eventual dissidio interpretativo
que oponha a decisão proferida pelo Tribunal a quo ao conteúdo de enunciado sumular do Supremo
Tribunal Federal desvestido de fundamento constitucional” (ARE 1209313 AgR, Relator(a): ROBERTO
BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG
15-10-2019 PUBLIC 16-10-2019).
Nesse sentido:
EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito processual civil. Não
indicação dos dispositivos constitucionais violados. Incidência da Súmula nº 284 da
Suprema Corte. Precedentes. Análise do preenchimento de pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais. Ausência de
repercussão geral. Precedentes. 1. A recorrente não indicou, em suas razões recursais,
os dispositivos constitucionais que, porventura, teriam sido violados pelo acórdão
recorrido. Incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. O Supremo
Tribunal Federal, ao julgar o AI nº 126.187/ES-AgR, Rel. Min. Celso de Mello,
firmou o entendimento de que “não enseja acesso a via recursal extraordinária o
eventual dissídio interpretativo que oponha a decisão proferida pelo Tribunal a quo ao
conteúdo de enunciado sumular do Supremo Tribunal Federal desvestido de
fundamento constitucional”. 3. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 598.365/MG,
Rel. Min. Ayres Britto, Tema nº 181, concluiu pela ausência de repercussão geral do
tema relativo a pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros
tribunais, dado o caráter infraconstitucional da matéria. 4. Agravo regimental não
provido.(RE 1454397 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em
18-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-04-2024 PUBLIC
04-04-2024) (destaquei)
6. Quanto à alegada violação ao artigo 5º, inciso LIV, a Excelsa Corte, ao apreciar o
ARE 748.371, decidiu pela inexistência de repercussão geral do tema: “Violação dos princípios do
contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da
adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do
devido processo legal e aos limites da coisa julgada ” (Tema nº 660).
Veja-se a ementa da decisão:
Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação
aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e
do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da
adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão
geral.
(ARE 748371 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em
06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC
01-08-2013)
7. Diante do exposto, nego seguimento ao presente Recurso Extraordinário, nos termos
do artigo 1.030, inciso I, alínea “a” do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernando Swain Ganem
Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003860-81.2026.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 08.06.2026)
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003860-81.2026.8.16.0129 Recurso: 0003860-81.2026.8.16.0129 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Requerente(s): Município de Paranaguá/PR Requerido(s): LAIS ARAUJO CORRÊA Vistos. 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Município de Paranaguá/PR, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal deste Tribunal. 2. Alegou a recorrente a repercussão geral da questão constitucional. No mérito, sustentou ter havido ofensa aos artigos 2º, 5º, inciso II e LIV; 7º, inciso IV; 37, caput, todos da Constituição da República, bem como à Súmula Vinculante 04 do STF. 3. Compulsando os autos, verifico que a decisão proferida em sede de Recurso Inominado mostra-se harmônica à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal quando da apreciação do RE 565.714 (Tema 25), através do qual se decidiu: CONSTITUCIONAL. ART. 7º, INC. IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO-RECEPÇÃO DO ART. 3º, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR PAULISTA N. 432/1985 PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. INCONSTITUCIONALIDADE DE VINCULAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AO SALÁRIO MÍNIMO: PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DA MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO POR DECISÃO JUDICIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O sentido da vedação constante da parte final do inc. IV do art. 7º da Constituição impede que o salário-mínimo possa ser aproveitado como fator de indexação; essa utilização tolheria eventual aumento do salário-mínimo pela cadeia de aumentos que ensejaria se admitida essa vinculação (RE 217.700, Ministro Moreira Alves). A norma constitucional tem o objetivo de impedir que aumento do salário-mínimo gere, indiretamente, peso maior do que aquele diretamente relacionado com o acréscimo. Essa circunstância pressionaria reajuste menor do salário-mínimo, o que significaria obstaculizar a implementação da política salarial prevista no art. 7º, inciso IV, da Constituição da República. O aproveitamento do salário-mínimo para formação da base de cálculo de qualquer parcela remuneratória ou com qualquer outro objetivo pecuniário (indenizações, pensões, etc.) esbarra na vinculação vedada pela Constituição do Brasil. Histórico e análise comparativa da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Declaração de não-recepção pela Constituição da República de 1988 do Art. 3º, § 1º, da Lei Complementar n. 432/1985 do Estado de São Paulo. 2. Inexistência de regra constitucional autorizativa de concessão de adicional de insalubridade a servidores públicos (art. 39, § 1º, inc. III) ou a policiais militares (art. 42, § 1º, c/c 142, § 3º, inc. X). 3. Inviabilidade de invocação do art. 7º, inc. XXIII, da Constituição da República, pois mesmo se a legislação local determina a sua incidência aos servidores públicos, a expressão adicional de remuneração contida na norma constitucional há de ser interpretada como adicional remuneratório, a saber, aquele que desenvolve atividades penosas, insalubres ou perigosas tem direito a adicional, a compor a sua remuneração. Se a Constituição tivesse estabelecido remuneração do trabalhador como base de cálculo teria afirmado adicional sobre a remuneração, o que não fez. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 565714, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 30-04-2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-147 DIVULG 07-08-2008 PUBLIC 08- 08-2008 REPUBLICAÇÃO: DJe-211 DIVULG 06-11-2008 PUBLIC 07-11-2008 EMENT VOL-02340-06 PP-01189 RTJ VOL-00210-02 PP-00884) 4. No caso específico dos presentes autos, constato que o acórdão recorrido não merece reparos, tampouco reconsideração. Isto porque, conforme se depreende do movimento 21.1 dos autos de Recurso Inominado, a 6ª Turma Recursal deste Tribunal, assertivamente, manifestou-se no seguinte sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE PARANAGUÁ. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO – PSS. AGENTE DE COMBATE À ENDEMIA. ADICIONAL DEINSALUBRIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO-MÍNIMO NACIONAL COMO BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO ARTIGO 7º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À SÚMULA VINCULANTE 4 DO STF.EFEITO REPRISTINATÓRIO. APLICAÇÃO DO ART. 1º, CAPUT, DA LEI MUNICIPAL N° 930/1973. PADRÃO DO VENCIMENTO COMO BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. 5. Com relação à alegada violação da Súmula nº 4 do STF, “O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 126.187-AgR, sob a relatoria do Ministro Celso de Mello, fixou entendimento de que “não enseja acesso à via recursal extraordinária o eventual dissidio interpretativo que oponha a decisão proferida pelo Tribunal a quo ao conteúdo de enunciado sumular do Supremo Tribunal Federal desvestido de fundamento constitucional” (ARE 1209313 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 15-10-2019 PUBLIC 16-10-2019). Nesse sentido: EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito processual civil. Não indicação dos dispositivos constitucionais violados. Incidência da Súmula nº 284 da Suprema Corte. Precedentes. Análise do preenchimento de pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais. Ausência de repercussão geral. Precedentes. 1. A recorrente não indicou, em suas razões recursais, os dispositivos constitucionais que, porventura, teriam sido violados pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI nº 126.187/ES-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, firmou o entendimento de que “não enseja acesso a via recursal extraordinária o eventual dissídio interpretativo que oponha a decisão proferida pelo Tribunal a quo ao conteúdo de enunciado sumular do Supremo Tribunal Federal desvestido de fundamento constitucional”. 3. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 598.365/MG, Rel. Min. Ayres Britto, Tema nº 181, concluiu pela ausência de repercussão geral do tema relativo a pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais, dado o caráter infraconstitucional da matéria. 4. Agravo regimental não provido.(RE 1454397 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 18-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-04-2024 PUBLIC 04-04-2024) (destaquei) 6. Quanto à alegada violação ao artigo 5º, inciso LIV, a Excelsa Corte, ao apreciar o ARE 748.371, decidiu pela inexistência de repercussão geral do tema: “Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada ” (Tema nº 660). Veja-se a ementa da decisão: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013) 7. Diante do exposto, nego seguimento ao presente Recurso Extraordinário, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “a” do Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Swain Ganem Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná
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